Art. 30 da Lei de Registros Públicos: Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva.
Art. 1.512 do Código Civil: A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Código de Normas dos Serviços Registrais do Estado de Pernambuco:
Os documentos variam conforme a situação do solicitante:
Prazo: Em 5 dias úteis a análise é concluída.
A publicação do Edital de Proclamas não é alcançada pelo benefício da gratuidade, sendo necessário fazer o pagamento do valor de R$ 25,63.
Art. 299 do Código Penal: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Os nubentes que falsamente declararem pobreza para obter a habilitação gratuita do casamento, podem ser enquadrados na hipótese acima descrita.
Os registradores garantem a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Além disso, desempenham uma importante função social ao analisar o requerimento de gratuidade para a habilitação do casamento.
O Oficial de Registro Civil deve zelar para que a gratuidade seja concedida aos que realmente necessitam.
Alguns mandados/sentenças judiciais de partes beneficiárias de Justiça Gratuita serão cumpridos sem o pagamento das custas, desde que haja menção expressa dessa condição no instrumento judicial.